Estatutos



ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE AMIZADE PORTUGAL-EGIPTO

CAPÍTULO PRIMEIRO
Definição e Objectivos


Artigo Primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação Cultural de Amizade Portugal-Egipto» e é uma Associação Cultural e de Cooperação sem fins lucrativos e sem intuitos políticos ou partidários, que aceita, respeita e defende a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
§ único: A sede é na Avenida D. Vasco da Gama, nº 8, 1400-128 Lisboa.

Artigo Segundo

A Associação Cultural de Amizade Portugal-Egipto, doravante referida nestes estatutos como Associação, tem por objectivo o desenvolvimento dos laços de amizade, cultura e cooperação entre Portugueses e Egípcios. Neste sentido, assume como propósito a promoção do estudo, investigação e difusão de temáticas inerentes ao desenvolvimento dos laços culturais e científicos com o Egipto.

Artigo Terceiro

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo Quarto

1. Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia relacionados com o tema em apreço;
b) Dinamizar grupos de trabalho, estudo e investigação sobre questões que visem aprofundar o conhecimento histórico e científico;
c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
d) Organizar encontros, colóquios, congressos, conferências, seminários e cursos;
e) Promover visitas e viagens de estudo;
f) Organizar ou apoiar escavações arqueológicas ou expedições de carácter científico;
g) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;
h) Criar, incentivar e divulgar acessos específicos junto dos jovens.
2. A Direcção da Associação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em Portugal, no estrito cumprimento dos seus princípios estatutários.


CAPÍTULO SEGUNDO
Dos Associados

Artigo Quinto

Podem ser associados, com plenos direitos, as pessoas singulares ou colectivas de acordo com proposta subscrita por dois associados em pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Direcção.
Existem quatro categorias de associados: Fundadores, Honorários, Efectivos e Beneméritos.

Artigo Sexto

São sócios honorários, os que, por convite, ponderadas as razões e valores, se entenda merecerem tal distinção, devendo a proposta, quer da iniciativa da Direcção, quer de um grupo de vinte associados ratificada pela Direcção, ser sempre aprovada na Assembleia Geral seguinte.
Podem ser sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas já associadas ou não, desde que contribuam com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Associação e tal seja reconhecido por deliberação da Direcção.
A categoria de sócios efectivos subdivide-se em sócios seniores (a partir dos 19 anos inclusive) e sócios juniores (até aos 18 anos inclusive).
A quota respeitante aos sócios juniores será um terço do valor das quotizações fixadas para os sócios seniores.

Artigo Sétimo

Perde a qualidade de associado todo aquele:
a) Que desrespeite os estatutos e os fins da Associação;
b) Que deixe injustificadamente de pagar quotas durante o período de um ano, se depois de notificado com aviso de recepção, o não fizer no prazo de um mês.

Artigo Oitavo

A perda da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral, podendo todavia a Direcção suspendê-la até à reunião da Assembleia Geral subsequente.
Os associados podem ser readmitidos com todos os seus direitos, nos termos e condições previstas para a admissão.


CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Órgãos Sociais

Artigo Nono

1. São órgãos da Associação Cultural de Amizade Portugal-Egipto:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto, em Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. A duração do mandato é de três anos, podendo os respectivos membros ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo Décimo

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação.
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre os assuntos respeitantes à Associação nomeadamente:
a) Eleição, por escrutínio secreto, e destituição, dos titulares dos órgãos associativos;
b) Aprovação do relatório de actividades e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal;
c) Aprovação das alterações dos estatutos e da dissolução da Associação;
d) Apreciar os actos da Direcção e do Conselho Fiscal e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
e) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos associados e que constem da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo Décimo-Primeiro

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, tendo o presidente voto de qualidade.
2. A Assembleia Geral deve ser convocada, a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, pelo presidente da Mesa da Assembleia, através de envio de carta indicando o dia, a hora, o local de reunião e a respectiva ordem do dia, para a morada do associado, com quinze dias de antecedência.
3. Para a Assembleia poder funcionar em 1ª convocatória é necessária a presença de mais de metade dos associados com direito a voto.
4. A Assembleia funcionará em 2ª convocatória, legalmente, meia hora depois, com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
5. Quando convocada pelos associados, a Assembleia Geral extraordinária só se realizará se estiverem presentes ou nela representados três quartos dos associados requerentes.

Artigo Décimo-Segundo

1. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
2. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo Décimo-Terceiro

À Direcção são atribuídos todos os poderes necessários para a gestão da Associação, tendo em vista sempre os legítimos interesses desta e dos seus associados, em harmonia com os presentes estatutos, as resoluções da Assembleia Geral e as disposições da lei geral, competindo-lhe, especialmente:
a) Representar a Associação em actos públicos e privados;
b) Admitir e readmitir associados;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício das suas funções;
d) Propor à Assembleia Geral qualquer alteração à quota e à jóia a pagar pelos associados;
e) Executar e fazer executar as resoluções tomadas em Assembleia Geral e as disposições destes estatutos;
f) Elaborar o inventário dos haveres da Associação que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção;
g) Constituir comissões para fins específicos, se assim entender;
h) Atribuir as distinções honoríficas da Associação.

Artigo Décimo-Quarto

1. Em princípio, a Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocada pelo seu presidente.
2. Das reuniões serão obrigatoriamente lavradas actas.
3. A sessão só pode funcionar com a maioria dos seus membros.
4. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade.
5. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo se apresentarem oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tenha sido tomada ou, caso não estejam presentes, na primeira sessão seguinte.
6. Para que a Associação fique obrigada são necessárias assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente. No caso de documentos referentes a numerário, a segunda assinatura será necessariamente a do tesoureiro ou a do secretário-geral.

Artigo Décimo-Quinto

A Direcção poderá ser assessorada por um Conselho Cultural composto por personalidades de reconhecida competência nas diversas vertentes históricas da cultura egípcia, nomeadamente a faraónica, a greco-romana, a copta e a islâmica.

Artigo Décimo-Sexto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, tendo por funções:
a) Elaborar o parecer e fiscalizar o relatório de contas anuais;
b) Apreciar as contas da Direcção;
c) Fiscalizar a actividade da Direcção.


CAPÍTULO QUARTO
Dos Estatutos

Artigo Décimo-Sétimo

1. Os estatutos poderão ser alterados por proposta da Direcção em Assembleia Geral convocada para o efeito, com a antecedência mínima de quinze dias, acompanhada da proposta de alteração.
2. As deliberações da Assembleia Geral relativas a alterações dos estatutos terão de ser tomadas por, pelo menos, três quartos dos associados presentes na respectiva reunião.


CAPÍTULO QUINTO
Das Receitas

Artigo Décimo-Oitavo

  
    Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produtos de venda de publicações próprias;
c) Produtos de administração de cursos livres;
d) Quotizações de sócios fixadas em Assembleia Geral;
e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.